Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007
Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Altera os §§ 3º e 4º e acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 6.536/73, que passam a ter a seguinte redação: Art. 8º - ................................................ ................................................................ § 3º - Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, respectivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais. § 4º - Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público. § 5º - Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.