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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

O § 1º do art. 30 da Lei nº 6.536/73, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30 - .............................................. § 1º - Os votos do Conselho Superior do Ministério Público para formação da lista tríplice para promoção por merecimento, incluído o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão atender os critérios previstos no § 3º do art. 26A. .............................................................

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007