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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

Altera o "caput" e os §§ 1º e 2º e acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 35 da Lei nº 6.536/73, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 35 - A remoção por interesse público somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público. § 1º - O interesse público justificador da remoção consiste na ocorrência de fato que dificulte sobremodo o exercício das funções pelo membro do Ministério Público na Comarca, Promotoria ou Procuradoria. § 2º - Apresentada a representação referida neste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador. § 3º - Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas provas eventualmente propostas pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Conselho Superior do Ministério Público, de ofício. § 4º - Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 5 (cinco) dias. § 5º - Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá, observada a maioria absoluta dos membros, desde logo indicando, se houver vaga, a futura classificação do removido. § 6º - Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público pela remoção por interesse público, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do seu Regimento Interno. § 7º - A intimação do interessado e seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Estado. § 8º - Inexistindo cargo vago disponível no momento em que se deva verificar a remoção por interesse público, o membro do Ministério Público ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até seu adequado aproveitamento em vaga a ser provida pelo critério de merecimento e para a qual não haja inscrição de interessados na remoção voluntária."

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007