Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007
Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ao art. 1º da Lei nº 7.669/82, ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: Art. 1º - ............................................... § 1º - ..................................................... § 2º - Todos os atos e julgamentos dos órgãos do Ministério Público serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo ser limitada a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. § 3º - As decisões administrativas do Ministério Público serão motivadas e, quando for o caso, tomadas em sessão pública. § 4º - As atividades no âmbito do Ministério Público, por sua essencialidade, serão ininterruptas, sendo vedadas férias coletivas, funcionando em plantão permanente nos dias em que não houver expediente normal.