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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 24

Ao art. 1º da Lei nº 7.669/82, ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: Art. 1º - ............................................... § 1º - ..................................................... § 2º - Todos os atos e julgamentos dos órgãos do Ministério Público serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo ser limitada a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. § 3º - As decisões administrativas do Ministério Público serão motivadas e, quando for o caso, tomadas em sessão pública. § 4º - As atividades no âmbito do Ministério Público, por sua essencialidade, serão ininterruptas, sendo vedadas férias coletivas, funcionando em plantão permanente nos dias em que não houver expediente normal.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007