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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 21

Acrescenta o art. 118B na Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 118B - Poderá ser reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade, dentre outras, nas seguintes hipóteses: I - grave e reiterada inobservância dos deveres inerentes ao cargo; II - prática de ato do qual decorra desprestígio significativo do Ministério Público; III - capacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos; IV - reincidência em falta anteriormente punida com suspensão. Parágrafo único - A disponibilidade não será determinada quando a remoção por interesse público se evidencie a solução mais cabível à espécie.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007