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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

Acrescenta o § 10 ao art. 21 da Lei nº 7.669/82, com a seguinte redação: Art. 21 - ............................................... ............................................................... § 10 - As Procuradorias de Justiça, por seus cargos, poderão funcionar descentralizadamente, a fim de assegurar o pleno exercício das funções e atribuições dos órgãos do Ministério Público.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007