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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 27

Acrescenta o § 3º ao art. 13 da Lei nº 7.669/82, com a seguinte redação: Art. 13 - ............................................... ............................................................... § 3º - Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.

Art. 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007