Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007
Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Acrescenta o art. 118A na Lei nº 6.536/73, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 118A - A disponibilidade por interesse público de membro do Ministério Público fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, acarretando a perda da classificação. § 1º - Os subsídios percebidos pelo membro do Ministério Público em disponibilidade serão proporcionais ao tempo de serviço, tendo como patamar mínimo o percentual de 50 (cinqüenta) por cento. § 2º - O Conselho Superior do Ministério Público, após decorrido um ano da decretação da disponibilidade, examinará, de ofício, a eventual cessação do motivo que a tenha determinado. § 3º - Na hipótese de cessação do motivo, o membro do Ministério Público ficará à disposição do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 35, § 8º. § 4º - A disponibilidade será mantida caso permaneça o motivo determinante, devendo ser renovado o exame pelo Conselho Superior do Ministério Público, anualmente. § 5º - O membro do Ministério Público em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais."