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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 37

Altera os §§ 2º e 3º, e acrescenta o § 4º ao art. 38 da Lei nº 7.669/82, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38 - ............................................... ............................................................... § 2º - Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais. § 3º - Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público. § 4º - Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007