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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

O art. 46 da Lei nº 6.536/73, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46 - O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para: I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, desde que tenha ingressado na carreira antes de 08 de dezembro de 2004; II - freqüentar cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, desde que haja pertinência temática e interesse institucional; III - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, a critério do Conselho Superior do Ministério Público, na administração direta ou indireta, desde que tenha ingressado na carreira do Ministério Público antes de 05 de outubro de 1988. § 1º - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório. § 2º - O membro do Ministério Público afastado do cargo, nos casos dos incisos I, II e III, perderá a sua classificação e somente será promovido por antigüidade. § 3º - O membro do Ministério Público afastado do cargo no caso do inciso III deverá manifestar a opção pelo regime anterior. § 4º - A vaga resultante será provida na forma deste Estatuto.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007