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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

Acrescenta o art. 26B na Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 26B - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público, por proposição do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral ou de qualquer integrante do Colegiado. § 1º - Em juízo preliminar, o Conselho Superior votará a proposição que, acolhida por dois terços dos seus integrantes, implicará a suspensão do julgamento. § 2º - O interessado terá ciência imediata do acolhimento da proposição, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas, que serão deferidas a critério do Relator. § 3º - A produção das provas poderá ser delegada pelo Relator à Corregedoria-Geral e, ultimada, abrir-se-á vista ao interessado para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º - Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público prosseguirá no julgamento da remoção, na forma de seu regimento interno. § 5º - Recusada a promoção, o interessado poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007