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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

Altera a redação do "caput" e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 36 da Lei nº 6.536/73, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 36 - A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público pertencentes ao mesmo grau na carreira, dependerá de parecer favorável do Conselho Superior que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço, e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antiguidade e do merecimento, observados os critérios do art. 26A. § 1º - A remoção por permuta não poderá ser deferida quando um dos pretendentes tiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente no período de um ou dois anos, anteriormente à ocorrência do pedido. § 2º - As circunstâncias da remoção por permuta poderão ser consideradas em futura aferição do merecimento.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007