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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Ao art. 23 da Lei nº 6.536/73, ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: Art. 23 - ............................................... .............................................................. § 4º - É etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em cursos e eventos oficiais ou reconhecidos. § 5º - Cursos oficiais são os oferecidos pela Instituição, através do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF - ou outro órgão da administração, ocasião em que ao primeiro incumbirá a expedição de certificado. § 6º - Cursos reconhecidos são aqueles ministrados por outras entidades ou instituições, públicas ou privadas.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007