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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 19

Acrescenta parágrafo único ao art. 114 da Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 114 - ............................................. ............................................................... Parágrafo único - Também constituem penas disciplinares, sempre motivadas por interesse público: I - remoção; II - recusa para promoção por antigüidade; III - disponibilidade.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007