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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Acresce o inciso IV no § 4º e o § 5º no art. 21 da Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 21 - ............................................... ............................................................... § 4º - ..................................................... ............................................................... IV - possuir, no mínimo, três anos de atividade jurídica, até a data da inscrição. § 5º - Entende-se por atividade jurídica aquela exercida por bacharel em Direito, que tenha vinculação com a área jurídica, definida pelo Conselho Superior, desde que certificada pela autoridade competente.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007