Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007
Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O "caput" do art. 34 da Lei nº 6.536/73, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34 - O pedido de remoção do membro do Ministério Público mais antigo no cargo, quando a remoção deva ser por antigüidade, somente poderá ser indeferido com fundamento na conveniência do serviço. Na remoção por merecimento, o Conselho Superior indicará, dentre os requerentes, aquele a quem caiba a remoção, aplicados os critérios objetivos mencionados no art. 26-A, podendo opinar pela recusa de todos os pedidos.