Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007
Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O art. 181 da Lei nº 6.536/73, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 181 - É vedado ao membro do Ministério Público exercer a advocacia perante juízo ou tribunal onde atuava antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.