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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

Acrescenta parágrafo único ao art. 34 da Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 34 - ............................................... ............................................................... Parágrafo único - A remoção a pedido ou a remoção por permuta de membros do Ministério Público atenderá aos mesmos critérios objetivos previstos para as promoções por merecimento e referidos no art. 26A desta Lei.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007