Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007
Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao art. 33 da Lei nº 6.536/73, ficam acrescidos os §§ 9º e 10, com a seguinte redação: Art. 33 - ............................................... ............................................................... § 9º - É obrigatória a remoção de membro do Ministério Público que figure 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento. § 10 - Não poderá ser reconhecido merecimento para fins de remoção nos casos previstos no art. 26A, § 5º desta Lei.