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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1994.


Art. 1º

Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as orientações gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado, bem como fixadas as diretrizes, objetivos e prioridades da Administração Pública Estadual, relativas ao exercício financeiro de 1995.

Art. 2º

No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 1994.

Parágrafo único

- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1994.

Art. 3º

Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará o índice de correção baseado no comportamento da receita tributária própria, no período compreendido entre 31 de maio de 1994 e 31 de dezembro de 1994.

§ 1º

O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, no exercício de 1995, atualizará periodicamente os valores da Lei Orçamentária sempre que a inflação acumulada for igual ou superior a 30% (trinta por cento).

§ 2º

A atualização a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será realizada com base em indicadores macroeconômicos oficiais, conjugados ao comportamento da receita tributária própria, que serão divulgados quando da atualização.

Art. 4º

A Lei Orçamentária observará, quanto aos seus efeitos econômicos e sociais os seguintes princípios:

I

valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;

II

priorização para os projetos de educação fundamental, proteção à criança, saúde e saneamento básico;

III

austeridade na utilização dos recursos públicos;

IV

preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;

V

fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental;

VI

incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação.

Art. 5º

Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 6º

A Lei Orçamentária abrangerá o Orçamento Fiscal referente aos Poderes, seus Fundos, às Autarquias, às Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os orçamentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.

Art. 7º

Para efeito do disposto no art. 213, § 1º , incisos I e II, da Constituição Estadual, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e o limite estabelecido no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§ 1º

Nas propostas de reajuste salarial dos servidores públicos encaminhadas à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo, observados os dispositivos constitucionais, adotará critérios que objetivem uma política salarial justa, visando eliminar as distorções ainda existentes.

§ 2º

O disposto no "caput" e no § 1º deste artigo aplica-se também, e individualmente, a todos os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 8º

As despesas com custeio administrativo e operacional da Administração Estadual, exceto nas áreas de educação básica, proteção à criança, saúde e saneamento básico, só poderão ter suas dotações reajustadas respeitado o percentual de variação das receitas correntes do Estado, salvo nos casos de comprovada insuficiência decorrente de incremento físico de serviços essenciais prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1994 ou no decorrer de 1995.

Art. 9º

As despesas com juros e outros encargos e de amortização da dívida, exceto à parcela referente à dívida mobiliária estadual, deverão considerar na Lei Orçamentária apenas as operações contratadas, com prioridades e autorizações concedidas.

Art. 10

É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e do portador de deficiência.

Art. 11

As despesas com transferência de recursos do Estado para os municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se o município comprovar que:

I

Instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;

II

Arrecada todos os Impostos que lhe cabem, previstos no artigo 200 da Constituição Estadual;

Parágrafo único

- As transferências a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de Investimento do Governo Estadual.

Art. 12

Somente será permitida a Inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de subvenções sociais, para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e que atendem ao disposto no parágrafo único, do art. 315, da Constituição Estadual, e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a municípios para atendimento às ações de assistência social.

Art. 13

As receitas próprias das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 6º desta Lei serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com despesas obrigatórias.

Parágrafo único

- Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos das entidades definidas no "caput" deste artigo o disposto nos arts. 7º e 8º desta lei.

Seção II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 14

Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 15

Para efeito do disposto nos art. 123, § 6º, 152, § § 1º e 3º, 209 e 213, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e para o Ministério Público:

I

O Poder Legislativo terá uma dotação global na Lei Orçamentária para 1995, (VETADO) igual a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) da Receita Tributária Estadual, sendo 1,4% (hum inteiro e quatro décimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado;

II

O Poder Judiciário terá uma dotação global na Lei Orçamentária para 1995, igual a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Tributária Estadual;

III

O Ministério Público terá uma dotação global na Lei Orçamentária para 1995, igual a 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento) da Receita Tributária Estadual.

Art. 16

As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Constas do Estado, Judiciário e do Ministério Público deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos na presente Lei.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no "caput" deste artigo o Poder Executivo encaminhará aos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e ao Ministério Público, até 30 de junho do corrente ano, a estimativa da receita tributária própria do Estado referida no artigo 15 para o Exercício Fiscal de 1995.

Art. 17

A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada ao atendimento das necessidades relativas:

I

Ao serviço da dívida e do seu refinanciamento;

II

aos investimentos prioritários;

III

ao aumento de capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV

ao refinanciamento da dívida externa de responsabilidade do Tesouro Estadual; e,

V

no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

Seção III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 18

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305, da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos Órgãos, Fundos e entidades que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta Seção.

Art. 19

A proposta orçamentária da Seguridade Social deverá obedecer às prioridades constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 20

O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no artigo 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Seção IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21

O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual.

§ 1º

A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.

§ 2º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se aprovadas na Lei Orçamentária, terão sua realização cancelada, mediante decreto no Poder Executivo.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

Art. 22

O Orçamento de investimento será apresentado para cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.

Parágrafo único

- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.

Art. 23

Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta lei.

Parágrafo único

- Não poderão ser programados investimentos sem prévia comprovação da sua viabilidade e incompatíveis com as prioridades gerais do Estado.

Art. 24

Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

Art. 25

A política de investimento do Estado dará prioridade às ações que:

I

permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social:

II

impliquem na geração de empregos;

III

atenuem os desequilíbrios regionais; e,

IV

contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.

Capítulo IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS

Art. 26

As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes diretrizes:

I

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

II

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III

atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infra-estrutura econômica e social, habitação popular e urbanização de favelas; e,

IV

atendimento a projetos destinados à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.

Capítulo V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA

Art. 27

Na lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação indicando-se, para cada uma:

I

o orçamento a que pertence;

II

a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES - Pessoal e Encargos - Material de Consumo - Serviços de Terceiros Encargos - Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida - Outras Despesas de Capital

§ 1º

A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, em conformidade com a especificação constante no art. 13, da Lei nº 4320/64.

§ 2º

As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 3º

A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:

I

das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º § 1º da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

II

Da natureza das despesas para cada órgão;

III

Da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;

IV

Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

V

Dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado; e,.

VI

Dos recursos destinados às despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

§ 4º

Além do disposto no "caput" deste artigo, serão apresentados o resumo geral das despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos.

§ 5º

As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 210, da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

Art. 28

Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, em nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos.

Art. 29

O Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão a que se refere o art. 210, § 1º , da Constituição Estadual, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos contidos na proposta orçamentária.

Art. 30

A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com a forma e detalhe apresentados na Lei Orçamentária, respeitada a discriminação constante do art. 13, da lei nº 4320/64.

Art. 31

O projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1994.

Art. 32

O Poder Legislativo respeitará os seguintes prazos para a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária:

I

até 30 de outubro de 1994 para debates, audiência públicas e inclusão na ordem do dia para discussão;

II

improrrogavelmente, até 30 de outubro de 1994, para recebimento de emendas na Comissão a que se referem os § § 1º e 2º, do artigo 210, da Constituição Estadual.

Art. 33

O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1994.

§ 1º

Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 2º

Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária para 1995, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

§ 3º

Na situação objeto do § 2º deste artigo, fica o Poder executivo autorizado a incluir, na execução orçamentária as dotações referentes aos órgãos dos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e do Ministério Público, respeitados os limites de despesas fixados no art. 15.

Art. 34

O Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa, explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

§ 1º

O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como dos créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total fixado no art. 15, será autorizado, no seu âmbito, mediante Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior se aplica também ao Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Constas do Estado, por ato dos seus respectivos Presidentes, e ao Ministério Público, por ato do Procurador Geral da Justiça.

Art. 35

O Poder Executivo, para efeito da execução dos orçamentos de que trata o art. 6º desta Lei estabelecerá, com base nos limites fixados na Lei de Orçamento Anual, quadros de cotas mensais e trimestrais de despesa.

Art. 36

As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no § 3º, do art. 210, da Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.

Art. 37

A dotação consignada à Reserva de Contingência do Poder Executivo, na Lei Orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 3% (três por cento) da receita corrente do Estado.

Art. 38

O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 1995, as medidas necessárias, observados os dispositivos legais, para agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 39

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NILO BATISTA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994