Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão a que se refere o art. 210, § 1º , da Constituição Estadual, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos contidos na proposta orçamentária.