Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará o índice de correção baseado no comportamento da receita tributária própria, no período compreendido entre 31 de maio de 1994 e 31 de dezembro de 1994.
§ 1º
O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, no exercício de 1995, atualizará periodicamente os valores da Lei Orçamentária sempre que a inflação acumulada for igual ou superior a 30% (trinta por cento).
§ 2º
A atualização a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será realizada com base em indicadores macroeconômicos oficiais, conjugados ao comportamento da receita tributária própria, que serão divulgados quando da atualização.