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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 20

O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no artigo 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.