Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Poder Legislativo respeitará os seguintes prazos para a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária:
I
até 30 de outubro de 1994 para debates, audiência públicas e inclusão na ordem do dia para discussão;
II
improrrogavelmente, até 30 de outubro de 1994, para recebimento de emendas na Comissão a que se referem os § § 1º e 2º, do artigo 210, da Constituição Estadual.