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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 32

O Poder Legislativo respeitará os seguintes prazos para a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária:

I

até 30 de outubro de 1994 para debates, audiência públicas e inclusão na ordem do dia para discussão;

II

improrrogavelmente, até 30 de outubro de 1994, para recebimento de emendas na Comissão a que se referem os § § 1º e 2º, do artigo 210, da Constituição Estadual.