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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 3º

Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará o índice de correção baseado no comportamento da receita tributária própria, no período compreendido entre 31 de maio de 1994 e 31 de dezembro de 1994.

§ 1º

O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, no exercício de 1995, atualizará periodicamente os valores da Lei Orçamentária sempre que a inflação acumulada for igual ou superior a 30% (trinta por cento).

§ 2º

A atualização a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será realizada com base em indicadores macroeconômicos oficiais, conjugados ao comportamento da receita tributária própria, que serão divulgados quando da atualização.