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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 4º

A Lei Orçamentária observará, quanto aos seus efeitos econômicos e sociais os seguintes princípios:

I

valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;

II

priorização para os projetos de educação fundamental, proteção à criança, saúde e saneamento básico;

III

austeridade na utilização dos recursos públicos;

IV

preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;

V

fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental;

VI

incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação.