Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei Orçamentária observará, quanto aos seus efeitos econômicos e sociais os seguintes princípios:
I
valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II
priorização para os projetos de educação fundamental, proteção à criança, saúde e saneamento básico;
III
austeridade na utilização dos recursos públicos;
IV
preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;
V
fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental;
VI
incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação.