Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta lei.
Parágrafo único
- Não poderão ser programados investimentos sem prévia comprovação da sua viabilidade e incompatíveis com as prioridades gerais do Estado.