Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas com transferência de recursos do Estado para os municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se o município comprovar que:
I
Instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;
II
Arrecada todos os Impostos que lhe cabem, previstos no artigo 200 da Constituição Estadual;
Parágrafo único
- As transferências a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de Investimento do Governo Estadual.