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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 22

O Orçamento de investimento será apresentado para cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.

Parágrafo único

- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.