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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 36

As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no § 3º, do art. 210, da Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.