Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 36
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no § 3º, do art. 210, da Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.