Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1994.
§ 1º
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 2º
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária para 1995, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.
§ 3º
Na situação objeto do § 2º deste artigo, fica o Poder executivo autorizado a incluir, na execução orçamentária as dotações referentes aos órgãos dos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e do Ministério Público, respeitados os limites de despesas fixados no art. 15.