Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito do disposto no art. 213, § 1º , incisos I e II, da Constituição Estadual, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e o limite estabelecido no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 1º
Nas propostas de reajuste salarial dos servidores públicos encaminhadas à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo, observados os dispositivos constitucionais, adotará critérios que objetivem uma política salarial justa, visando eliminar as distorções ainda existentes.
§ 2º
O disposto no "caput" e no § 1º deste artigo aplica-se também, e individualmente, a todos os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.