Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
Somente será permitida a Inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de subvenções sociais, para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e que atendem ao disposto no parágrafo único, do art. 315, da Constituição Estadual, e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a municípios para atendimento às ações de assistência social.