Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas com custeio administrativo e operacional da Administração Estadual, exceto nas áreas de educação básica, proteção à criança, saúde e saneamento básico, só poderão ter suas dotações reajustadas respeitado o percentual de variação das receitas correntes do Estado, salvo nos casos de comprovada insuficiência decorrente de incremento físico de serviços essenciais prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1994 ou no decorrer de 1995.