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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 2º

No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 1994.

Parágrafo único

- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1994.