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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 11

As despesas com transferência de recursos do Estado para os municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se o município comprovar que:

I

Instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;

II

Arrecada todos os Impostos que lhe cabem, previstos no artigo 200 da Constituição Estadual;

Parágrafo único

- As transferências a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de Investimento do Governo Estadual.