Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 16
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Constas do Estado, Judiciário e do Ministério Público deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto no "caput" deste artigo o Poder Executivo encaminhará aos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e ao Ministério Público, até 30 de junho do corrente ano, a estimativa da receita tributária própria do Estado referida no artigo 15 para o Exercício Fiscal de 1995.