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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 16

As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Constas do Estado, Judiciário e do Ministério Público deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos na presente Lei.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no "caput" deste artigo o Poder Executivo encaminhará aos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e ao Ministério Público, até 30 de junho do corrente ano, a estimativa da receita tributária própria do Estado referida no artigo 15 para o Exercício Fiscal de 1995.