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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 35

O Poder Executivo, para efeito da execução dos orçamentos de que trata o art. 6º desta Lei estabelecerá, com base nos limites fixados na Lei de Orçamento Anual, quadros de cotas mensais e trimestrais de despesa.