Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Poder Executivo, para efeito da execução dos orçamentos de que trata o art. 6º desta Lei estabelecerá, com base nos limites fixados na Lei de Orçamento Anual, quadros de cotas mensais e trimestrais de despesa.