Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 1995, as medidas necessárias, observados os dispositivos legais, para agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.