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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 15

Para efeito do disposto nos art. 123, § 6º, 152, § § 1º e 3º, 209 e 213, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e para o Ministério Público:

I

O Poder Legislativo terá uma dotação global na Lei Orçamentária para 1995, (VETADO) igual a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) da Receita Tributária Estadual, sendo 1,4% (hum inteiro e quatro décimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado;

II

O Poder Judiciário terá uma dotação global na Lei Orçamentária para 1995, igual a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Tributária Estadual;

III

O Ministério Público terá uma dotação global na Lei Orçamentária para 1995, igual a 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento) da Receita Tributária Estadual.