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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 21

O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual.

§ 1º

A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.

§ 2º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se aprovadas na Lei Orçamentária, terão sua realização cancelada, mediante decreto no Poder Executivo.