Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 19
A proposta orçamentária da Seguridade Social deverá obedecer às prioridades constantes do Anexo II desta Lei.
A proposta orçamentária da Seguridade Social deverá obedecer às prioridades constantes do Anexo II desta Lei.