Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 1994.
Parágrafo único
- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1994.