Artigo 26, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 26
As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes diretrizes:
I
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III
atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infra-estrutura econômica e social, habitação popular e urbanização de favelas; e,
IV
atendimento a projetos destinados à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.