Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas com juros e outros encargos e de amortização da dívida, exceto à parcela referente à dívida mobiliária estadual, deverão considerar na Lei Orçamentária apenas as operações contratadas, com prioridades e autorizações concedidas.