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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994

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Art. 9º

As despesas com juros e outros encargos e de amortização da dívida, exceto à parcela referente à dívida mobiliária estadual, deverão considerar na Lei Orçamentária apenas as operações contratadas, com prioridades e autorizações concedidas.