Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2310 de 30 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 30
A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com a forma e detalhe apresentados na Lei Orçamentária, respeitada a discriminação constante do art. 13, da lei nº 4320/64.