Lei Estadual do Paraná nº 18409 de 30 de Dezembro de 2014
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2015.
(vide ADI nº 5218)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2015.
Art. 1º
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2015, compreendendo: I - os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta; II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná; III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º
A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 49.181.685.570,00 (quarenta e nove bilhões, cento e oitenta e um milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais), e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no valor de R$ 4.771.482.790,00 (quatro bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, setecentos e noventa reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista em R$ 44.410.202.780,00 (quarenta e quatro bilhões, quatrocentos e dez milhões, duzentos e dois mil, setecentos e oitenta reais).
Parágrafo único
A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 18.178, de 5 de agosto de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2015) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento: EM R$ 1,00 RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTAS R$ 43.659.835.430 RECEITAS CORRENTES R$ 41.987.803.650 RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.672.031.780 RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LÍQUIDAS R$ 38.888.352.640 RECEITAS CORRENTES – BRUTA R$ 41.987.803.650 DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-) R$ 4.771.482.790 RECEITAS CORRENTES – LÍQUIDAS PARA A FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 37.216.320.860 RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.672.031.780 RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL) R$ 2.278.260.970 RECEITAS CORRENTES R$ 1.678.692.520 RECEITAS DE CAPITAL R$ 599.568.450 RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL) R$ 3.243.589.170 4.1 RECEITAS CORRENTES R$ 2.526.917.380 RECEITAS DE CAPITAL R$ 716.671.790 5. TOTAL DA RECEITA BRUTA R$ 49.181.685.570 6. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 44.410.202.780 6.1 RECEITAS CORRENTES – BRUTA R$ 46.193.413.550 DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-) R$ 4.771.482.790 RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 41.421.930.760 RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.988.272.020 EM R$ 1,00 RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTAS R$ 43.659.835.430 RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LÍQUIDAS R$ 38.888.352.640 RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL) R$ 2.278.260.970 RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL) R$ 3.243.589.170 5. TOTAL DA RECEITA BRUTA R$ 49.181.685.570 6. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 44.410.202.780
Art. 3º
A previsão de Receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º
As despesas condicionadas à aprovação da respectiva alteração na legislação são identificadas por fonte específica nos Quadros de Detalhamento de Despesa.
§ 2º
Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes ao diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos aos contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o inciso I do art.14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção III
Art. 4º
Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 41.166.613.610,00 (quarenta e um bilhões, cento e sessenta e seis milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e dez reais) e fixam a Despesa em R$ 39.974.154.610,00 (trinta e nove bilhões, novecentos e setenta e quatro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dez reais), resultando em um superávit orçamentário de R$ 1.192.459.000,00 (um bilhão, cento e noventa e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil reais).
Art. 5º
O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, discriminado no Anexo VII, estima a Receita em R$ 6.773.491.000,00 (seis bilhões, setecentos e setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e um mil reais), e fixa a Despesa em R$ 7.965.950.000,00 (sete bilhões, novecentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta mil reais), resultando em um déficit do Poder Executivo de R$ 1.192.459.000,00 (um bilhão, cento e noventa e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil reais).
Parágrafo único
O superávit apurado no Orçamento Fiscal mencionado no art. 4º desta Lei, corresponde ao superávit do Poder Executivo e será utilizado para a cobertura do déficit do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social indicado no caput deste artigo, realizado por meio de interferência financeira, consoante estabelece o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2012, cujo valor consta no Anexo VII.
Art. 6º
O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, estão estimadas em R$ 3.243.589.170,00 (três bilhões, duzentos e quarenta e três milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, cento e setenta reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.
Art. 7º
Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.
Art. 8º
As despesas referentes ao pagamento da Dívida Pública Externa e Interna constam do Anexo III desta Lei, especificadas pelas dotações: 3101.28843999.083 – Encargos Gerais da Dívida Pública Interna e 3101.28844999.084 – Encargos Gerais da Dívida Pública Externa.
Art. 9º
A Reserva de Contingência consta do Anexo III desta Lei, na dotação 3101.99999999.901 – Reserva de Contingência, no montante de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais).
Art. 10º
O Programa de Obras custeado com recursos do Tesouro e de Outras Fontes está detalhado no Anexo V desta Lei.
Art. 11
O Demonstrativo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, composto pelos Fundos Previdenciários geridos pela PARANAPREVIDENCIA, está contido no Anexo VII desta Lei, conforme determina o inciso IX do art. 17 da Lei nº 18.178, de 2014, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.
Art. 12
O Anexo de Vinculações de que trata o inciso VIII do art.17 da Lei nº 18.178, de 2014 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, está apresentado no Anexo VI desta Lei.
Art. 13
Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecidos a preços de 30 de junho de 2014, serão atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2014, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 18.178, de 2014.
§ 1º
O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até 20 (vinte) dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.
§ 2º
As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as Transferências Federais.
Art. 14
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembleia Legislativa.
§ 1º
As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as Transferências Federais.
§ 2º
Os valores decorrentes da aplicação do caput deste artigo poderão ser centralizados, em seu todo ou em parte, na Reserva de Contingência e o retorno para as programações, mediante créditos suplementares, não sendo computados nas autorizações especificadas no art. 15 desta Lei.
§ 3º
No prazo de quinze dias após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais utilizados na aplicação deste artigo.
Art. 15
Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe a:
I
abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, com o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com Sentenças Judiciais, com o PASEP e com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III
abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e Operações de Crédito, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;
IV
abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), do valor global da receita fixada para o exercício de 2015, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, de acordo com o disposto no art. 37 da Lei nº 18.178, de 2014 – Lei de Diretrizes Orçamentárias–2015.
V
proceder até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de Grupos de Fontes e de Fontes de Recursos Ordinários, vinculados ou próprios, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos suplementares abertos com base nos incisos I, II, III e IV deste artigo;
VI
alterar as Modalidades de Aplicação, definidas neste Orçamento, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;
VII
alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/ Atividades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), dos Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 1º
Os créditos suplementares, as alterações no Anexo de Obras e as alterações e inclusões nos Grupos de Fontes e de Fontes, nos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, em decorrência da solicitação dos respectivos Órgãos, não serão computados nos limites estipulados neste artigo.
§ 2º
Não serão computados nos limites estipulados neste artigo, os Créditos Adicionais abertos em decorrência de Acórdãos ou determinações congêneres expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado, ou por força de legislação federal expedida pela União.
Art. 16
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no orçamento da Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, até o montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), utilizando para cobertura do crédito orçamentário, recursos da Defensoria Pública. (vide ADI nº 5218) O Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido liminar, e suspendeu os efeitos do art. 16 da Lei 18.409/2014, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5218. O Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido liminar, e suspendeu os efeitos do art. 16 da Lei 18.409/2014, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5218.
Art. 17
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Programas de Trabalho, Espécies de Despesa em Projetos e Atividades, cujos valores não serão computados nos percentuais estabelecidos no art. 15 desta Lei.
Art. 18
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários a execução de parcerias público-privadas, após as definições das respectivas parcerias, tendo como limite o valor de R$ 125.700.000,00 (cento e vinte e cinco milhões e setecentos mil reais).
Parágrafo único
Fica automaticamente alterado o Plano Plurianual de 2012-2015 em decorrência da abertura de parcerias público-privadas referidas no caput deste artigo.
Art. 19
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários a execução de programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 20
Ficam os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público autorizados a proceder ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.
Art. 21
Fica automaticamente ajustado o Anexo de Vinculações, em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base nas autorizações contidas nesta Lei.
Art. 22
O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado, até o décimo quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do art.14 desta Lei.
Art. 23
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art. 24
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender às situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos arts. 63, 64 e 65 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.
Art. 25
Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, através de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, observando o art. 4º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.
Art. 26
Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar os recursos dos Programas Especiais, orçados nesta Lei na Administração Geral do Estado – Recursos Sob Supervisão da SEFA, mediante a abertura de projetos específicos nas Unidades Orçamentárias executoras, por meio de créditos especiais, por ocasião da formalização dos contratos.
Art. 27
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atendendo somente as disposições constitucionais do art. 100 e do art. 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 62, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei.
Art. 28
Conforme determina o art. 19 da Lei nº 18.178, de 2014, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, os valores a serem repassados para os Outros Poderes e para o Ministério Público, serão calculados com base na previsão mensal da receita e não com relação ao duodécimo dos valores orçados, compensando no mês seguinte o montante de repasses para mais ou para menos de acordo com a efetiva arrecadação do mês.
Art. 29
A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, os Quadros de Detalhamento de Despesa especificando por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no art.13 desta Lei.
Art. 30
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Art. 31
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta e no Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, decorrentes de transformações aprovadas por lei.
Parágrafo único
Se as alterações de que trata o caput deste artigo forem aprovadas entre 30 de setembro a 31 de dezembro de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as modificações orçamentárias delas decorrentes antes do início da execução orçamentária de 2015.
Art. 32
O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2014, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2015.
Art. 33
As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até trinta dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado de 2014, 80% (oitenta por cento) dos respectivos Superávits Financeiros apurados em seus Balanços Patrimoniais do exercício de 2014, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.178, de 2014.
§ 1º
Ficam excluídas das exigências do contido no caput deste artigo as seguintes Unidades Orçamentárias: Instituições de Ensino Superior vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 2º
Os recursos obtidos em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, cuja origem seja de recursos vinculados, deverão ser utilizados em ações prioritárias do Governo Estadual, no Órgão da vinculação de origem, com exceção do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 34
Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, para cumprimento da programação apresentada no Anexo III desta Lei, ficam excluídos da exigência contida no art. 6º da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado, de 30 de dezembro de 1983.
Art. 35
Os recursos destinados à execução de ações voltadas à área de saúde, estão alocados na Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e demais normas vigentes.
Art. 36
Fica o Poder Executivo autorizado a reter das transferências de recursos do Tesouro Geral do Estado destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, o valor dos precatórios judiciais pagos, originários respectivamente de cada Poder e do Ministério Público.
Art. 37
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado da Saúde, reforço de dotação no valor R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no projeto atividade 4159 – Gestão de Redes, destinado a Campanha Publicitária sobre a prevenção de doenças relativas ao sexo feminino, conforme Lei nº 16.935, de 26 de outubro de 2011, Outubro Rosa, provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 38
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado da Saúde, reforço de dotação no valor R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no projeto atividade 4159 – Gestão de Redes, destinado a Campanha Publicitária sobre a prevenção de doenças relativas ao sexo masculino, conforme Lei nº 17.099, de 28 de março de 2012, Agosto Azul, provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 39
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, reforço de dotação orçamentária para Prevenção e Recuperação de Toxicômanos e Alcoólatras e Subvenção de Institutos e Entidades de Combate às Drogas, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 40
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, reforço de dotação orçamentária ao Programa Paraná Seguro, para construção de Unidades Paraná Seguro - UPS na Região Oeste e Sul de Cascavel, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 41
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - reforço de dotação para despesa de pessoal da Polícia Militar, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 42
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar, no Orçamento do exercício de 2015, recursos no valor de R$ 257.524.700,00 (duzentos e cinquenta e sete milhões, quinhentos e vinte e quatro mil e setecentos reais), para atendimento das programações estabelecidas no Anexo XI desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2014, efetivada durante o exercício de 2015, bem como do excesso de arrecadação da receita com impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 43
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - reforço de dotação para despesa de pessoal da Polícia Civil; o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 44
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado da Cultura, reforço de dotação orçamentária para despesas de planejamento, organização e demais atividades relativas a comemoração dos 120 anos de relações diplomáticas entre o Brasil e o Japão, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 45
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado da Educação, reforço de dotação orçamentária o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no programa Renova Escola, para melhoria da infraestrutura física das Escolas Públicas Estaduais do Paraná, utilizando como recurso o excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 46
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado da Saúde, reforço de dotação orçamentária para aquisição de área e edificação de nova ala com 120 leitos para o Hospital Universitário Regional do Oeste do Paraná – HUOP no Município de Cascavel, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 47
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2015, reforço de dotação orçamentária para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, Programa Gestão de Projetos, Restauração e Construção de Obras do Sistema Multimodal de Transporte - DER, projeto atividade 4305, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para pavimentação asfáltica da estrada do Cerne a partir do Rio Açunguí até Abapã, trecho de 28 Km, recurso provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 48
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a COMEC - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba para provisão dos recursos necessários ao subsídio do transporte coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 49
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Urbano, reforço de dotação orçamentária para o Programa Desenvolvimento Urbano e Regional Integrado, para Obras de Infraestrutura e Mobilidade Urbana no Município de Foz do Iguaçu, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 50
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2015 a cargo da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, Programa Gestão de Projetos, Restauração e Construção de Obras do Sistema Multimodal de Transporte - DER, projeto atividade 4305, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para construção do contorno viário no Município de Marechal Cândido Rondon, utilizando como Fonte de Recursos o cancelamento no mesmo valor na dotação 449999.900, Fonte 125, e abrir crédito suplementar, na necessidade de atender a presente obra, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 51
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, projeto atividade 3015, reforço de dotação para o Programa Tudo Aqui Paraná, o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 52
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, projeto atividade 4032, para suplementação do Contrato de Gestão Paraná Projetos, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 53
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, projeto atividade 4032, para suplementação do Contrato SEPL nº 001/2014 firmado com a empresa KPMG (Consultoria em Parcerias Público-Privadas), o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 54
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, projeto atividade 4032, para Inversão Financeira para desapropriação de terrenos em Pontal do Paraná (processo em tramitação), o valor de R$ 1.000.035,00 (um milhão e trinta e cinco reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 55
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, projeto atividade 4034, para suplementação de Contrato SEPL nº 318/2012 com a CELEPAR para implantação dos "BI" nos diversos órgãos do Estado, o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 56
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2015, reforço de dotação orçamentária para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, Programa Gestão de Projetos, Restauração e Construção de Obras do Sistema Multimodal de Transporte - DER, projeto atividade 4305, o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para pavimentação asfáltica ligando a PR 487 no Município de Ivaí, distrito de Bom Jardim do Sul ao Município de Ipiranga , trecho de 23,37 Km, recurso provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 57
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2015, na programação da Secretaria de Estado de Estado do Desenvolvimento Urbano, projeto atividade 3012 – Copa do Mundo, para atender convênio com a Prefeitura Municipal, o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 58
Passam a integrar a presente Lei os Anexos VIII, IX, X e XI.
Parágrafo único
As alterações decorrentes dos Anexos VIII e IX deverão ser implementadas no prazo de trinta dias a partir da sua publicação.
Art. 59
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Marcelo do Amaral Catani Secretário de Estado da Comunicação Social Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Antonio CAETANO de Paula Junior Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde Paulo Afonso Schmidt Secretário de Estado da Educação FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI Secretário de Estado da Segurança Pública Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral DIEGO GURGACZ Secretário de Estado do Esporte e do Turismo Letícia Codagnone Ferreira Raymundo Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em exercicio Deonilson Roldo Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador Ubirajara Schreiber Secretário Especial de Relações com a Comunidade Clecy Maria Amadore Cavet Secretária Especial para Assuntos Estratégicos Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado Ubirajara Ayres Gasparin Procurador-Geral do Estado Gilberto Giacoia Procurador - Geral de Justiça Josiane Fruet Bettini Lupion Defensora Pública-Geral do Estado anexo134973_34135.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado