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Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18409 de 30 de Dezembro de 2014

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2015.

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Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe a:

I

abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, com o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com Sentenças Judiciais, com o PASEP e com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III

abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e Operações de Crédito, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;

IV

abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), do valor global da receita fixada para o exercício de 2015, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, de acordo com o disposto no art. 37 da Lei nº 18.178, de 2014 – Lei de Diretrizes Orçamentárias–2015.

V

proceder até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de Grupos de Fontes e de Fontes de Recursos Ordinários, vinculados ou próprios, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos suplementares abertos com base nos incisos I, II, III e IV deste artigo;

VI

alterar as Modalidades de Aplicação, definidas neste Orçamento, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII

alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/ Atividades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), dos Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 1º

Os créditos suplementares, as alterações no Anexo de Obras e as alterações e inclusões nos Grupos de Fontes e de Fontes, nos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, em decorrência da solicitação dos respectivos Órgãos, não serão computados nos limites estipulados neste artigo.

§ 2º

Não serão computados nos limites estipulados neste artigo, os Créditos Adicionais abertos em decorrência de Acórdãos ou determinações congêneres expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado, ou por força de legislação federal expedida pela União.

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Art. 15, III da Lei Estadual do Paraná 18409 /2014